sábado, 5 de maio de 2012

As diferenças de: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social, das normas jurídicas tributárias.


Segundo de Paulo de Barros Carvalho: (i) validade é a relação de pertinência da norma com o sistema normativo onde foi inserida. Está intimamente ligada à existência da norma, não se tratando de característica desta em si, mas da relação que mantém com o sistema de direito onde se encontra. (ii) Vigência, por sua vez, conceitua-se pela aptidão da norma de propagar seus efeitos, tão logo aconteçam no mundo fático os eventos que ela descreve. É o momento em que a norma passa a ter efeito, momento em que o enunciado prescritivo modifica as relações sociais; por derradeiro, divide a eficácia em três ângulos, sendo a (iii) eficácia jurídica a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios; vínculo de implicação segundo o qual, ocorrendo o fato jurídico, instala-se a relação jurídica; a (iv) eficácia técnica é definida como a capacidade que a regra de direito ostenta de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos; e por fim a (v) eficácia social é definida como a forma como a comunidade responde aos mandamentos que emanam da ordem jurídica.

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