Segundo de Paulo de Barros
Carvalho: (i) validade é a relação de pertinência da norma com o sistema
normativo onde foi inserida. Está intimamente ligada à existência da norma, não
se tratando de característica desta em si, mas da relação que mantém com o
sistema de direito onde se encontra. (ii) Vigência, por sua vez, conceitua-se
pela aptidão da norma de propagar seus efeitos, tão logo aconteçam no mundo
fático os eventos que ela descreve. É o momento em que a norma passa a ter
efeito, momento em que o enunciado prescritivo modifica as relações sociais;
por derradeiro, divide a eficácia em três ângulos, sendo a (iii) eficácia
jurídica a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a
irradiação dos efeitos que lhe são próprios; vínculo de implicação segundo o
qual, ocorrendo o fato jurídico, instala-se a relação jurídica; a (iv) eficácia
técnica é definida como a capacidade que a regra de direito ostenta de
descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos, tenham o condão de irradiar
efeitos jurídicos; e por fim a (v) eficácia social é definida como a forma como
a comunidade responde aos mandamentos que emanam da ordem jurídica.
Olá! Meu nome é Firmo, sou advogado especialista em direito ambiental e sócio do escritório "Palmieri e Ulian Sociedade de Advogados", professor de karate shotokan e nerd! Esse é meu blog! Aqui postarei assuntos diversos relacionados ao mundo nerd em geral, bem como espotes, política, direito, notícias e outros. Espero que gostem, curtam e deixem seus comentários! Que a força esteja com vocês!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário